Já o artigo seguinte, o 303, se refere aos casos em que o acidente gera lesão corporal culposa —novamente, quando não há a intenção. Nesse caso, o condutor poderá sofrer pena de detenção de seis meses a dois anos, e também poderá ser proibido de voltar a dirigir. A pena também correrá o risco de ser aumentada de um terço à metade do período estipulado se o motorista deixar de prestar socorro à vítima.
Em outro caso, se o condutor envolvido em um acidente deixa de prestar socorro ou, caso não possa tomar nenhuma atitude do tipo, por estar machucado, deixa de solicitar ajuda de autoridades, ele também poderá ser detido. É o que menciona o Artigo 304 do CTB. A pena é a detenção de seis meses a um ano ou multa —caso o fato não constitua elementos de crime mais grave.
Aqui, é importante mencionar o que determina o parágrafo único do artigo: caso outra pessoa, que não o condutor, solicite ajuda, ou a vítima tenha sofrido apenas ferimentos leves (ou, em caso extremo, a morte instantânea), isso não irá isentar o condutor de cumprir a sua obrigação de prestar ajuda —portanto, ele poderá ser penalizado da mesma forma.
Por fim, o Artigo 305 também traz outra atitude que pode levar o motorista à prisão: quando ele se afasta do local do acidente para fugir da responsabilidade. A detenção poderá ser de seis meses a um ano, ou, dependendo da gravidade da situação, poderá ser apenas aplicada a multa.
Providências que devem ser tomadas após acidente
Quando o motorista se envolve em algum acidente, fugir do local sem prestar o devido socorro à vítima (ou às vítimas), definitivamente, é uma atitude fora de cogitação. Para além do risco de multa e prisão, o que está em jogo são vidas, e elas precisam ser preservadas.