Segundo o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), a resposta é não.
"Nem sempre a conduta do motorista envolvido no acidente caracteriza crime culposo de lesão corporal. Não se pode imputar automaticamente a responsabilidade penal, sem analisar a culpa em sentido estrito, no caso concreto", avalia o especialista.
Vieira destaca que a definição de crime culposo está prevista no Artigo 18, Inciso II do Código Penal.
O crime é caracterizado quando o indivíduo age por imprudência (de forma precipitada, sem cuidado ou cautela); negligência (por descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação); ou imperícia (sem habilidade ou qualificação técnica exigida).
"O motorista não será responsabilizado se não tiver contribuído para o resultado danoso, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, motivo fortuito ou de força maior", explica o conselheiro do Contran.
Pode ocorrer, também, a chamada culpa concorrente, quando o agente e a vítima colaboraram para a batida, complementa Vieira.