Segundo especialista consultado pelo UOL Carros, essa freada feita para provocar o condutor que pede passagem, além de ser extremamente perigosa, desrespeita o CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Frear subitamente, para intimidar ou assustar o motorista do veículo que pretende realizar a ultrapassagem, é infração prevista no Artigo 169 do CTB [Código de Trânsito Brasileiro], por dirigir o veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança. Trata-se infração leve, com multa de R$ 88,38 e três pontos no prontuário do condutor" Marco Fabrício Vieira, advogado e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito)
Vieira vai além, destacando que todo condutor, ao perceber que outro tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá facilitar a manobra - conforme determina o CTB.
Em rodovias com duas ou mais pistas em cada sentido, ensina o advogado, o motorista a ser ultrapassado, se estiver na faixa mais à esquerda, deve "deslocar-se para a direita, sem acelerar a marcha".
Caso o condutor mais lento esteja nas demais faixas, ele deverá se manter naquela em que está rodando, igualmente sem acelerar, até que o outro veículo conclua a manobra.
O que você precisa saber sobre a faixa da esquerda
- Motorista na faixa da esquerda que não der passagem comete infração de natureza média
- A infração prevê multa de R$ 130,16, mais quatro pontos no prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
- O condutor que ultrapassar pela direita para retornar à esquerda também comete infração de natureza média
- Ultrapassar pela direita, portanto, rende multa de R$ 130,16 e quatro pontos no prontuário da CNH