: Resolução da ANA é avanço importante para o saneamento básico

há 2 meses 2

A judicialização de questões relacionadas ao saneamento básico no Brasil preocupa. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2022 foram 20,7 mil casos de disputas sobre o acesso à água potável e serviços de saneamento.

Nesse cenário, a Resolução nº 209/2024 da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento) cria processos para mediar conflitos. É uma inovação relevante, ao evitar a judicialização excessiva e contribuir para a segurança jurídica.

A referência é a Lei nº 13.140/2015, que define que, uma vez instaurado procedimento de mediação ou resolução consensual, os prazos prescricionais dos créditos públicos envolvidos são suspensos. Por isso, a solução da ANA é mais vantajosa.

Ela vale para conflitos entre titulares, agências reguladoras e prestadores de serviços sobre divergências na interpretação ou aplicação das normas de referência da ANA.

O procedimento detalha etapas como a apresentação de pedido de mediação, a convocação das partes e a tentativa de encontrar um consenso, de modo que divergências sejam resolvidas sem processos judiciais ou arbitrais.

A confidencialidade do conteúdo é essencial. As exceções devem ser apenas as necessárias para garantir o princípio da publicidade dos atos administrativos.

O processo é iniciado por um requerimento de mediação unilateral ou conjunto das partes. Na solicitação unilateral, a agência encaminha o pedido à parte requerida, que tem 15 dias para manifestar-se. Se houver concordância, a ANA realiza um exame de admissibilidade. A mediação segue apenas com a manifestação das partes interessadas.

Uma vez admitido o procedimento, a ANA define um mediador. As partes podem impugná-lo com base em suspeição ou impedimento. A mediação deve ocorrer em até 120 dias, prorrogáveis por mais 40 dias se necessário para a redação do acordo. Durante o processo, o mediador pode pedir documentação, realizar reuniões (preferencialmente virtuais) e registrar encaminhamentos e deliberações.

A norma da ANA impõe prazos claros para garantir a celeridade e eficiência da mediação regulatória. Logo no início, há um prazo de 15 dias para que a parte requerida se manifeste sobre a instauração do procedimento. Uma vez designado o mediador, as partes têm cinco dias para impugná-lo, caso queiram. Esses prazos curtos demonstram a preocupação da agência em promover uma condução ágil do processo.

Caso a admissibilidade do processo seja indeferida, as partes têm dez dias para solicitar reconsideração. Com esses prazos, a ANA reforça seu compromisso em oferecer um procedimento de mediação ágil, eficaz e orientado para resultados.

Concluída a mediação, elabora-se um termo final que formaliza o consenso total ou parcial alcançado ou, se for o caso, a inviabilidade de resolução do conflito. O documento deve detalhar cada ponto da solução consensual e constitui título executivo extrajudicial. O processo é mantido restrito às partes, ao mediador e às áreas da ANA competentes até a assinatura.

A resolução ANA nº 209/2024 é um passo importante para modernizar o saneamento no Brasil. Mas deve ser acompanhada de outras medidas para ampliar a cobertura e qualidade esses serviços, bem como garantir sua sustentabilidade financeira e regulatória.

Ao incentivar a resolução não litigiosa de controvérsias, a agência contribui para um ambiente regulatório mais estável, capaz de atrair os investimentos necessários para a universalização do saneamento.

Leia o artigo completo