Imposto mínimo mira 141 mil contribuintes de alta renda; veja as regras

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O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) propôs a criação de um imposto mínimo para a alta renda, como forma de compensar a perda de arrecadação com a isenção de IR (Imposto de Renda) para quem ganha até R$ 5.000.

A medida tem como alvo 141 mil contribuintes pessoas físicas de alta renda que hoje recolhem, em média, uma alíquota efetiva de 2,5% sobre seus rendimentos. Trabalhadores em geral pagam, em média, 9% a 11% dos seus ganhos à Receita Federal —policiais, por exemplo, pagam em média 9,8%, e professores, em média 9,6%.

A discrepância acontece porque, embora a tabela do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) preveja cobranças nominais de até 27,5%, alguns rendimentos são isentos de tributos —como lucros e dividendos. Contribuintes com rendas elevadas no Brasil costumam ter seus ganhos concentrados justamente nessas fontes de renda e por isso, são proporcionalmente menos tributados do que os assalariados.

Para tentar corrigir essa distorção, o governo propôs ao Congresso a criação do imposto mínimo, que será cobrado de pessoas com ganhos a partir de R$ 600 mil anuais (o equivalente a R$ 50 mil mensais). A alíquota será progressiva, até atingir o patamar máximo de 10% para quem ganha a partir de R$ 1,2 milhão ao ano.

Não se trata de simplesmente aplicar uma cobrança extra de 10% sobre os rendimentos desse grupo de contribuintes. A operacionalização do imposto mínimo será feita em três etapas, cada uma com suas regras. Segundo a Receita Federal, os cálculos já serão feitos automaticamente, como já ocorre nos sistemas do IRPF. Veja as regras seguir:

PRIMEIRA ETAPA: REGRA DE ENQUADRAMENTO

O imposto mínimo será cobrado de quem ganha a partir de R$ 600 mil anuais (o equivalente a R$ 50 mil mensais). A alíquota será progressiva, até atingir o patamar máximo de 10% para quem ganha a partir de R$ 1,2 milhão ao ano.

Para saber se o contribuinte se enquadra ou não nessa categoria, é preciso somar todas as rendas, com apenas três exceções: herança (o que inclui doação por adiantamento), ganho de capital e rendimentos recebidos acumuladamente (por meio de uma ação judicial, por exemplo).

Nesta etapa, inclusive as rendas isentas deverão ser somadas, como lucros e dividendos, rendimentos da poupança, entre outras aplicações financeiras cujos ganhos são livres de incidência de IR.

Caso a renda anual supere os R$ 600 mil, o contribuinte ficará sujeito à cobrança do imposto mínimo, com alíquotas que vão de zero a 10% —será como uma rampa, quanto mais subir a renda, maior a exigência mínima de tributação, até chegar a 10% a partir do R$ 1,2 milhão.

Para saber a alíquota exata a que o contribuinte está sujeito, é possível usar uma fórmula: a renda anual dividida por 60.000, menos 10. Por exemplo, se a renda anual for de R$ 900 mil, o imposto mínimo será de 5%.

Ser enquadrado no imposto mínimo não significa que o contribuinte precisará necessariamente recolher algum valor adicional, pois isso vai depender da alíquota efetiva já paga por ele habitualmente.

Assalariados, por exemplo, já são alvo de recolhimento na fonte, pela tabela do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) que vai até 27,5%. Se a alíquota efetiva se mantiver acima de 10%, nada muda. Mesmo para quem tiver uma renda acima de R$ 2 milhões, por exemplo, se o imposto pago estiver acima de 10% da renda, não haverá cobrança adicional.

Já no caso de um contribuinte com renda acima de R$ 1,2 milhão que pagou o equivalente a 2% de alíquota efetiva, ele precisará recolher a diferença (8%).

Em todos os casos enquadrados na proposta, o cálculo exato do valor do imposto devido vai seguir uma segunda regra.

SEGUNDA ETAPA: REGRA DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto mínimo não é a mesma renda calculada para fins de enquadramento. O governo não vai tributar rendimentos da poupança, nem títulos e valores mobiliários isentos (exceto ações), o que abrange as LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) e LCAs (Letras de Crédito do Agronegócio). Esses valores deverão ser deduzidos da renda tributável e continuarão isentos.

Também deverão ser descontados valores recebidos em aposentadoria ou pensão por moléstia grave e determinadas indenizações, como dano moral, dano material (exceto lucro cessante) ou acidente trabalhista.

É sobre a renda resultante dessas deduções que será calculada a alíquota efetiva já paga pelo contribuinte. Isso levará em conta o imposto devido na declaração, valores já retidos na fonte e a chamada tributação exclusiva na fonte, que incide apenas uma vez de maneira definitiva (como é o caso de algumas aplicações financeiras ou do JCP, Juro sobre Capital Próprio).

Uma das retenções na fonte a serem consideradas é o recolhimento sobre dividendos distribuídos pela empresa, que será instituído pelo governo. O governo vai cobrar uma parcela do imposto quando uma empresa distribuir R$ 50 mil ou mais por pessoa por mês.

Se um contribuinte é sócio de mais de uma empresa, ele será tributado na fonte se os dividendos distribuídos por cada uma delas superar os R$ 50 mil. Se ele receber R$ 40 mil de cada companhia, não haverá retenção em nenhum dos pagamentos.

O valor do imposto recolhido de antemão sobre os dividendos ainda será importante para uma terceira etapa da cobrança do imposto mínimo: o cálculo do fator redutor.

TERCEIRA ETAPA: O REDUTOR

A cobrança do imposto mínimo sobre contribuintes de alta renda vai levar em consideração os tributos que incidem sobre as empresas, uma forma de tentar aplacar as críticas de que a carga tributária já é elevada. Segundo o ministro Fernando Haddad (Fazenda), o desenho foi um pedido de Lula.

O princípio geral é que a soma do imposto pago pelas companhias e a tributação efetiva dos dividendos recebidos pela pessoa física não pode ultrapassar os 34%, que são a alíquota nominal de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidente sobre as empresas em geral. Para seguradoras, essa cobrança é de 40%, e para instituições financeiras, de 45%.

Nos casos em que houver cobrança em excesso —ou seja, a soma ficou acima da alíquota nominal—, será aplicado um redutor no imposto mínimo que incidir sobre a pessoa física na declaração de ajuste.

Para verificar se há cobrança em excesso (ou imposto devido), será preciso primeiro saber qual foi a alíquota efetiva paga pela empresa. Assim como no caso das pessoas físicas, as pessoas jurídicas podem fazer abatimentos que reduzem o tributo a pagar, o que faz com que a alíquota efetiva seja menor do que a cobrança nominal.

Companhias do regime de lucro real recolhem, em média, 22% de seu lucro em impostos. Nas empresas do regime de lucro presumido, essa alíquota efetiva é ainda menor, em torno de 11%. Integrantes do Simples Nacional pagam cerca de 6%.

Em seguida, será preciso identificar, na pessoa física, a alíquota efetiva apenas sobre os dividendos. Esse cálculo é feito da seguinte forma: estima-se o valor do imposto mínimo incluindo os dividendos na renda tributável e, depois, sem os dividendos. A diferença será o imposto cobrado sobre essa parcela da renda.

Por exemplo, se o imposto mínimo somar R$ 200 mil com os dividendos e R$ 150 mil sem esses rendimentos, o aumento de imposto devido foi de R$ 50 mil. A proporção desse valor em relação ao total recebido em dividendos será a alíquota efetiva. No exemplo, se o contribuinte tiver recebido R$ 1 milhão por meio desses ganhos, a tributação efetiva seria de 5%.

Se a tributação da empresa estiver abaixo de 29%, neste caso não haveria redutor, pois a soma ficaria dentro do teto de 34% para empresas em geral. Mas caso a companhia tenha pago o equivalente a 32% de seu lucro em tributos, a combinação resultaria em uma carga de 37%, acima da alíquota nominal. Nessa situação, a diferença de 3% retorna ao contribuinte pessoa física na forma do redutor.

Para que os dividendos recolhidos na fonte sejam devidamente contabilizados no cálculo do imposto mínimo, as empresas terão que informar os dados à Receita Federal, que deve incluir os valores na declaração pré-preenchida do contribuinte pessoa física. Empresas do regime de lucro real já costumam incluir esses dados na escrituração. Para as demais, o fisco vai criar uma declaração simplificada, para assegurar que seus sócios consigam deduzir os valores previamente recolhidos.

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