A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso que pedia a retirada de tributos e benefícios ao trabalhador da da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e outros encargos sobre folha de pagamento.
O recurso pedia a retirada das parcelas relativas ao vale transporte, vale alimentação, plano de saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte dos empregados e à Contribuição Previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamentos do trabalhador. (Tema 1174)
O desfecho foi desfavorável aos contribuintes, por decisão unânime dos ministros, reiterando a jurisprudência do tribunal
Segundo o STJ, esses valores "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário-contribuição".
Anderson Mainates, advogado tributarista do Cascione Advogado, afirma que a decisão, embora tenha reafirmado a jurisprudência das Turmas de Direito Público, destoa do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, que enfaticamente determina que o vale-transporte, auxílio-alimentação, planos de assistência médica/odontológica e previdência complementar não compõem o salário de contribuição, já que não visam retribuir o trabalho, mas sim indenizar o trabalhador ou cumprir uma obrigação legal ou contratual.
"A tese agora firmada em Recurso Repetitivo, infelizmente, assenta uma interpretação que na prática afeta todas as empresas indistintamente, encarecendo os custos de contração."
De acordo com o tributarista Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária, centenas de empresas ajuizaram ações para exclusão de todas essas rubricas da base de cálculo das contribuições sociais, diante da possibilidade de uma decisão favorável e para se resguardar de eventual julgamento desfavorável, levando em consideração uma potencial modulação de efeitos.