Que o Instituto Nacional do Seguro Social é corriqueiro em sentar no banco dos réus da Justiça, isso já é notório. Entre o volumoso acervo de processos previdenciários, contudo, existe uma parcela de aventuras jurídicas. São as chamadas ações frívolas ou predatórias. E dessa vez o INSS não tem culpa! Pelo contrário, é vítima. Capitaneado por advogados mal-intencionados, alguns processos estão sendo patrocinados de forma irresponsável e desesperada, com o objetivo idêntico a de um caça-níquel.
Incipiente no Brasil, o conceito de demandas predatórias é um assunto que vem sendo ainda absorvido aos poucos pelo Judiciário, seja em relação à regulamentação e enfrentamento desse infeliz fenômeno. Sem um conceito claro e unânime, pois somente poucos tribunais se dignaram a regulamentá-lo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022 definiu os primeiros contornos por meio de uma recomendação.
Conforme o CNJ, a judicialização predatória seria "o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão".
Essa versão embrionária conceitual não alcança a totalidade de vertentes das demandas predatórias, pois deixa de fora algumas hipóteses. Enquanto não há uma norma com abrangência nacional uniformizando e disciplinando a prática, já começam a aparecer demandas predatórias peculiares, a exemplo de discussões artificiais ou inventadas.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o caso de uma aposentada vítima de um empréstimo consignado indevido, que buscou seu ressarcimento civil. Até aí tudo bem, já que as fraudes previdenciárias são uma das mais frequentes. O problema é a aposentada não ter assinado a procuração, desconhecer o próprio advogado além de desconhecer a propositura da ação.
Ao constatar que a procuração não foi regularmente outorgada, o STJ inviabilizou a continuidade da discussão judicial.
Todavia, ainda que a demanda previdenciária fosse totalmente fabricada, quem deu entrada no processo tinha dados mínimos sobre o paradeiro da aposentada, como o nome, os dados pessoais, os documentos e a própria condição de aposentada. Nesse ponto, não se sabe se os dados foram fornecidos pelo cliente ou vazados ilicitamente a partir da Previdência Social.
O fato é que infelizmente começam a brotar no país essas demandas levianas e irresponsáveis. O efeito colateral disso é o Judiciário, utilizando dessa exceção, querer rotular a maioria das demandas previdenciárias como sendo predatórias.
Há muito que o Judiciário vem descontente com o volume de processos ligados ao INSS. É uma insatisfação silenciosa e sutil, muitas vezes representada por uma jurisprudência defensiva ou enfrentada por exigências formais aptas a exterminarem processos em larga escala, a exemplo do Tema 1124 do STJ.
Referido Tema é uma espécie de barreira de acesso ao Judiciário das demandas previdenciárias. Tem a seguinte redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Embora ainda não tenha sido julgado de forma definitiva pelo STJ, o Tema 1124 pode exigir que uma pessoa simples, ao formular um requerimento na agência previdenciária, faça-o de forma próxima a perfeição, sob pena de no futuro, caso obtenha decisão negativa, não consiga levar o caso ao Judiciário ou se levar perder parte dos valores retroativos.
O principal risco das demandas frívolas é que não seja o gatilho que faltava para o Judiciário, aproveitando dessa distorção, seja o próprio predador dos processos previdenciários.