Bicicletas: a legislação autoriza o transporte no teto ou na traseira do veículo. A exigência, nesse caso, é de que ela seja fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque. Não pode encobrir a placa nem a sinalização do automóvel, mas se ocorrer, é preciso instalar a régua de sinalização.
Excepcionalmente, nesse caso, não se aplica o limite de altura previsto na Resolução 210/2006. De todo modo, o dispositivo para transporte de bicicletas na parte externa deverá trazer instruções precisas sobre a forma de instalação, o modo de fixação da mesma, a quantidade máxima de bicicletas que pode ser transportada e os cuidados que o condutor deve ter durante o transporte".
Objetos aquáticos, como pranchas de surfe, caiaques e canoas: são considerados carga indivisível e é permitido que se projetem para além da parte traseira. De todo modo, aquilo que se passar dos limites deve estar bem visível e sinalizado. Para tanto, à noite, precisam levar consigo uma luz e um refletor na cor vermelha na extremidade da carga.
Vale salientar que é proibida a fixação de prancha, caiaque ou canoa apenas com a 'fita rack', ou seja, sem bagageiro ou suporte apropriado. A prática é permitida em veículos equipados com caçamba, caso o comprimento do item ultrapasse os limites do compartimento de carga. Nesse caso, além da sinalização mencionada acima, o item não pode ultrapassar 60% da distância entre os eixos do automóvel. Na hipótese de o objeto exceder esse limite, é preciso requerer uma AET (Autorização Especial de Trânsito) da autoridade de trânsito responsável por fiscalizar a via".
*Com entrevista ao UOL em maio de 2023