Depois, Flávio Dino lembrou que a responsabilidade subsidiária foi instituída pela reforma trabalhista de 2017. "É expresso, está na lei", ressaltou. O ministro chegou a ler o quinto parágrafo do artigo 5A da lei federal 6.019: "a empresa contratante — no caso, o iFood — é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".
Em seguida, foi a vez de o relator do caso, Cristiano Zanin, reforçar o argumento de Dino. O ministro acrescentou que o próprio STF já havia se pronunciado sobre o assunto, por meio da Tese 725.
Referência para decisões sobre temas semelhantes, o texto afirma que a terceirização é uma prática lícita, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Medindo as palavras, Zanin disse que "teria até muita dúvida se seria o caso de afastar a responsabilidade subsidiária do iFood, tal como foi fixada pela Justiça do Trabalho".
Ao fim do julgamento, Moraes acabou acompanhando os colegas e votou pela manutenção da decisão do TRT1 que condenou a terceirizada ao pagamento dos direitos e reconheceu o dever do iFood de responder pela indenização, caso a subcontratada não o faça. O único voto vencido foi o do ministro Luiz Fux.
O que disse o iFood?
Em nota, o iFood informou que não é parte da reclamação constitucional analisada pelo STF. "Como plataforma digital, a principal atividade do iFood caracteriza-se pela intermediação", diz o posicionamento. Ainda segundo o texto, os "Operadores Logísticos", como são chamadas as terceirizadas, "são empresas independentes, têm liberdade para conduzir seus negócios e estão sujeitos à legislação específica desse tipo de atividade".