O TST (Tribunal Superior do Trabalho) consolidou, nesta segunda-feira (24), sua jurisprudência em 21 temas que deverão ser seguidos em todas as instâncias da Justiça trabalhista, termo chamado de teses vinculantes. A ideia é que os recursos sobre esses temas não subam mais para o TST.
Um dos destaques é a rescisão indireta por atraso no depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), obrigatório para trabalhadores com carteira assinada. A rescisão indireta é um tipo de demissão sem justa causa em que o trabalhador pede o desligamento do seu contrato por constatar uma irregularidade, como se "demitisse" o empregador.
A advogada Priscila Ferreira, do VGJr Advogados Associados, afirma que, agora, todos os tribunais deverão entender que o atraso ou a irregularidade no depósito do FGTS é uma falta grave do empregador e pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Outro entendimento do TST é que o empregador pode fazer a revista de pertences bolsas na entrada e saída do trabalho, desde que não haja constrangimentos ou exposição do trabalhador.
Para trabalhadores do comércio, também há a regra de que o profissional não pode ter o desconto das comissões recebidas por vendas que foram posteriormente canceladas pelo consumidor.
As teses aprovadas passarão por um processo de aperfeiçoamento na redação antes de serem enviadas aos ministros para aprovação final.
O presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou na sessão que todas as instâncias da Justiça deverão seguir as decisões uniformizadas para garantir estabilidade e segurança jurídica.
"Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente. O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária", disse o ministro.
Folha Mercado
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VEJA 21 TEMAS DO TST QUE DEVEM SER SEGUIDOS EM TODA JUSTIÇA
RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS
"A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas], de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual."
A advogada Priscila Ferreira, sócia do VGJr Advogados Associados afirma que a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que justifica a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, assegurando-lhe os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
No caso específico do atraso no depósito do FGTS, entende-se que o trabalhador não precisa rescindir o contrato imediatamente ao constatar a irregularidade. Ele pode continuar trabalhando por um período e, posteriormente, ingressar com a ação de rescisão indireta, sem que isso seja interpretado como aceitação tácita da irregularidade.
Segundo o advogado Marcos Fantinato, sócio do Machado Meyer, a tese afirma que não importa se o trabalhador deixou passar muito tempo para reclamar a falta de recolhimento do FGTS.
"O FGTS deve ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal, conforme prevê a legislação trabalhista. A impossibilidade de pagamento direto ao empregado decorre da natureza do FGTS, que funciona como um fundo de proteção social e não como salário. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é um direito do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, independentemente da regularidade dos depósitos anteriores", afirma Priscila.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETO AO EMPREGADO
"Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador."
Conforme regras do Fundo de Garantia, o saldo e sua multa devem ser depositados em conta vinculada na Caixa, e não pagos diretamente ao trabalhador.
MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA
"O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT."
O TST define que a multa por atraso nas verbas rescisórias é devida mesmo em rescisão indireta reconhecida judicialmente. A multa é equivalente ao salário do funcionário, incluindo horas extras e adicionais.
FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO DÁ DIREITO A DANO MORAL
"A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil".
Se for considerado que alguma conduta ilícita gera dano moral, o direito à indenização pode ser reconhecido automaticamente. "Portanto, não se pode afirmar que 'não dá direito a dano moral por si só', pois, nesses casos, o dano decorre da própria ocorrência do fato", afirma a advogada.
REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES
"A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável."
O tribunal reafirmou que a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados não configura ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral. Desde que seja impessoal, geral e sem contato físico ou exposição vexatória, a prática é legítima.
Empresas devem garantir que os funcionários não sejam submetidos a constrangimentos, preservando sua dignidade e privacidade.
PARTE QUE NÃO LEVA TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA
"Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência".
Ao não cumprir os prazos e procedimentos exigidos, a parte perde o direito de requerer o adiamento sob a justificativa de que não conseguiu apresentar testemunhas. "Assim, caso não tenha testemunhas presentes no momento da audiência, poderá perder a oportunidade de produzir essa prova, o que pode impactar negativamente o seu caso", diz a especialista.
INTERVALO PARA MULHERES EM CASO DE HORAS EXTRAS
"O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo".
Segundo Priscila Ferreira, estão garantidas as horas extras às mulheres pelo período trabalhado anterior à reforma trabalhista de 2017.
A norma, diz, visava proteger a saúde da trabalhadora, mas foi revogada com a reforma. No período anterior, o direito ao intervalo era garantido independentemente do tempo de sobrejornada.
DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL
"A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT."
Para o TST, o pedido de demissão da gestante só é válido com assistência do sindicato ou da autoridade local competente, para evitar abusos e garantir a proteção à profissional.
PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS
"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
O entendimento, afirma Priscila, define que o risco da inadimplência não pode ser repassado ao trabalhador. "A empresa não pode estornar comissões por cancelamento da venda", diz.
PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO
"As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário".
REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE
"A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927)."
O entendimento do tribunal é que uma acusação infundada de improbidade (como furtos, falsificação de documentos e concorrência desleal) ao empregado não justifica a demissão por justa causa e pode gerar indenização por danos morais.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
"Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade"
Ou seja, cabe ao servidor público provar que o funcionário não cumpriu os requisitos para promoções por tempo de trabalho.
A promoção por antiguidade é um critério típico do regime estatutário, aplicável aos servidores conforme os planos de carreira da administração pública. No regime da CLT, as promoções costumam ocorrer com base em critérios internos das empresas, podendo considerar mérito e tempo de serviço, mas sem obrigatoriedade de progressão automática por antiguidade. No entanto, nada impede que a promoção por antiguidade seja prevista em normas coletivas para trabalhadores celetistas ou até mesmo em planos de carreira de empregados públicos regidos pela CLT.
COMISSÕES DE BANCÁRIOS
"A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade."
Segundo a advogada Priscila Ferreira, a venda de produtos de empresas do grupo econômico do banco não gera direito automático a comissões, a menos que haja previsão expressa no contrato.
JORNADA DE TRABALHO DE GERENTES DA CEF
"O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras."
O entendimento do tribunal é que o gerente-geral de agência bancária não tem direito à jornada reduzida de 6 horas.
INTERVALO DE DIGITAÇÃO PARA CAIXA DA CEF
"O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva."
INTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO NO SERPRO
"Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação".
INSTALAÇÃO DE BANHEIRO E ÁREA PARA ALIMENTAÇÃO PARA TRABALHADORES DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO QUE REALIZAM ATIVIDADES EXTERNAS
"A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)".
O entendimento estabelece que a falta de banheiro e de local adequado para alimentação de trabalhadores externos gera dano moral, porque viola direitos fundamentais.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRANSPORTE DE VALORES
"A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira."
NATUREZA DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS
"O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante".
Isso significa que a tomadora não assume automaticamente as dívidas trabalhistas, mas pode ser responsabilizada caso fique comprovada sua omissão na fiscalização do cumprimento dos direitos dos terceirizados, conforme entendimento do TST.
Essa decisão impacta diretamente empresas que contratam transportadoras, delimitando suas responsabilidades jurídicas em eventuais disputas trabalhistas.
HORAS DE DESLOCAMENTO DE PETROLEIROS
"Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST."
MOTORISTAS E COBRADORES NO CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES
"As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT".
O entendimento do tribunal amplia o escopo da legislação de aprendizagem para essas categorias. Com isso, empresas de transporte precisarão ajustar seus quadros para cumprir a legislação e garantir oportunidades a jovens aprendizes nessas funções.