O programa custa algo como R$ 3,6 bilhões e poderá se aproximar de R$ 14 bilhões. Em que pese a proposta de alteração da legislação indicar o financiamento da expansão do vale gás como uma "possibilidade", o que será que vai acontecer, caro leitor?
Os mais de R$ 10 bilhões adicionais, potencialmente, poderão ser financiados por meio do novo modelo. Em lugar disso, deveriam ser integralmente registrados no Orçamento, limitados pelas regras fiscais, inclusive o teto de gastos do novo arcabouço fiscal.
Além disso, a União abdicará de uma receita importante e, tudo o mais constante, teria de compensar essa renúncia. O problema é que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no seu artigo 14, trata apenas de renúncias tributárias. A saber, a receita de exploração de recursos naturais não é tributária; isto é, não deriva de um imposto, por exemplo.
Mas a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2024, no artigo 135, contempla a hipótese de renúncias derivadas de medidas não tributárias.
Vou transcrever:
"Art. 135. As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e os atos infralegais que impliquem redução de receitas, que não sejam renúncias previstas nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar, deverão estar acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que entrarão em vigor, e os dois subsequentes, com as premissas e metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou entidade proponente.
Parágrafo único. As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo, as proposições submetidas à sanção, e os decretos, relacionados ao disposto no caput, deverão ser encaminhados para o Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, e de Administração Financeira Federal, para fins de verificação da adequação das estimativas e eventuais impactos sobre a meta de resultado primário do exercício e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis". (Grifos meus).