CFM obriga médico a declarar vínculo com farmacêuticas

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O CFM (Conselho Federal de Medicina) aprovou uma norma que obriga os médicos a declararem vínculos e conflitos de interesse com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos de uso médico exclusivo ou em comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras da venda destes produtos.

A regra entrará em vigor em 180 dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, prevista para esta semana.

De acordo com a Resolução 2.386/2024, o profissional deverá comunicar o nome da empresa para a qual prestará o serviço, o início e o término do vínculo no site CRM-Virtual de onde estiver registrado.

O prazo para a declaração é de até 60 dias após o recebimento do benefício. Médicos que já possuem vínculos com empresas de saúde terão um prazo de 60 dias para informar qualquer benefício recebido após a entrada em vigor da resolução.

A iniciativa foi baseada em uma medida similar adotada nos Estados Unidos em 2010, batizada de Sunshine Act ("ato da luz do sol").

Segundo o CFM, ações semelhantes têm sido tomadas em diversos países, que tentam promover maior transparência na relação mantida entre a indústria e os profissionais da saúde —em especial os médicos—e prevenir conflitos de interesse que possam influenciar decisões clínicas, sem que percam a autonomia, mas de forma a garantir melhor assistência aos pacientes.

"Às vezes, as pessoas não percebem, e nem o próprio médico, que esses benefícios podem inconscientemente interferir na conduta. O médico não é proibido de nada, pode receber de quem quiser, é simplesmente a transparência desse vínculo", afirma Raphael Câmara, relator da Resolução.

"O poder do marketing influencia a relação entre profissionais de saúde e indústrias, o que pode interferir em políticas de saúde, pressionando na aquisição de medicamentos e outros materiais com custo de bilhões de reais que interferem no funcionamento dos Sistemas de Saúde Público e Privado", diz Câmara.

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Caracteriza-se vínculo quando o médico for contratado para desenvolver ocupação ligada às empresas citadas; preste serviço ocasional e/ou remunerado; realize ou participe de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados.

A declaração também deverá ser feita caso o profissional seja palestrante, convidado ou contratado mediante remuneração para fazer divulgação; membro da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) e de conselhos deliberativos similares como a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Pela norma, é proibido ao médico receber benefícios relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa.

Nas participações em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, ele é obrigado a dizer seus conflitos de interesse.

São exceções da nova regra os rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação; amostras grátis dos medicamentos e produtos recebidos. além dos benefícios vindos das sociedades científicas e entidades médicas.

O CFM pretende fiscalizar os médicos nos eventos e viagens.

"Nos eventos médicos, nos aparecimentos públicos, o conselho estará sempre atento ao que a resolução exige, que é declarar o conflito de interesse. E todas as manifestações que os médicos incorrerem nos eventos médicos, nas viagens, nas pesquisas, nós vamos, com o Conselho Regional de Medicina, fazer a inquirição. Isso é caso a caso e os médicos já sabem da obrigação em fazer essa declaração. Então, vamos checar com a nossa base e fazer a busca ativa nos eventos", explica Emmanuel Fortes Cavalcanti, terceiro vice-presidente e diretor de fiscalização do CFM.

Segundo Câmara, o descumprimento da norma acarretará em punição —censura confidencial, advertência confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até a cassação do exercício profissional.

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