Barroso diverge de ministros e propõe 'dever de cuidado' para redes sociais

há 1 semana 3

As divergências de Barroso são:

  1. Considera o artigo 19 do Marco Civil apenas "parcialmente inconstitucional". O artigo 19 estabelece que plataformas só podem ser responsabilizadas se não cumprirem decisão judicial
  2. Considera que em casos de postagens com crimes contra a honra, as plataformas devem remover o conteúdo somente a partir de uma ordem judicial
  3. Não cria um regime de responsabilidade objetiva para as plataformas, e entende que essa responsabilidade deve ser subjetiva.
  4. Propõe o "dever de cuidado" ao invés da obrigação de monitoramento ativo de eventuais postagens ilícitas.
  5. Entende que não deve ser criada nenhuma obrigação para marketplaces, pelo fato de eles não serem o objeto do julgamento.

Ministro cita risco à 'liberdade de expressão' ao explicar seu voto. Para Barroso, considerar o artigo 19 do Marco Civil inconstitucional e estabelecer que as plataformas devem remover imediatamente os conteúdos caso sejam notificadas pelas vítimas das ofensas pode abrir brecha para situações indevidas. Ele citou como exemplo um político que, ao ser criticado nas redes, pede a remoção imediata da postagem.

Artigo 19 do Marco Civil estabelece que plataformas só podem ser responsabilizadas se não cumprirem decisão judicial. Pela lei em vigor, somente se houver uma ordem da Justiça para remover um conteúdo e a plataforma não cumprir é que ela pode ser punida. Para os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli este artigo é inconstitucional e acaba abrindo brecha para que plataformas não removam conteúdos ilícitos.

Neste sentido, os dois ministros se manifestaram no sentido de se criar obrigação para as plataformas agirem em casos de postagens ilícitas. Os dois defenderam a adoção de alguns parâmetros que obriguem as plataformas a remover, por exemplo, postagens com crimes de ódio, racismo, pedofilia. Nos casos de crimes contra a honra, Fux entendeu que as plataformas teriam a obrigação de agir imediatamente após serem notificadas pelas vítimas dos ataques.

A primeira, eu considero que o artigo 19 é apenas parcialmente inconstitucional. pois considero legítimo que, em muitas situações, a remoção de conteúdos somente deva se dar após a ordem judicial. Portanto, eu não eliminaria do ordenamento jurídico o artigo 19. Minha segunda caso de divergência. A remoção em ofensas e crimes contra a honra não pode, a meu ver, prescindir de decisão judicial. Conteúdos relacionados à honra, ainda que se alegue que representem crimes de injúria, calúnia ou difamação, devem permanecer, na minha visão, no artigo 19

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