Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Lei nº 605, de 1949
No entanto, a remuneração em dobro depende de acordos da categoria. Segundo a CLT, é possível que a convenção coletiva preveja folga em outro dia ou outros tipos de compensação.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
Quem não trabalha aos sábados faz mais horas nos outros dias. A doutora em direito do trabalho Adriana Calvo afirma que esta é a situação da maioria das empresas. Em vez de cumprir a jornada de oito horas de segunda a sexta-feira, o trabalhador estende sua jornada ao longo da semana para dar 44 horas semanais, sem precisar trabalhar aos sábado
Nesse cenário, é possível trabalhar mais todos os dias. Em caso de compensação durante a semana, por exemplo, é possível acrescentar 48 minutos por dia ou compensar de outras maneiras. Exemplo: uma hora a mais de segunda a quinta. Isso vai depender de acordo, tácito ou escrito.
Com o feriado no sábado, a carga horária diária de quem faz a compensação deve ser reduzida para 8 horas durante a semana. "Caso isso não ocorra, as horas trabalhadas a mais que seriam para compensar o sábado devem ser pagas como horas extras", explica a advogada Raquel Fabiana Câmara Grecco, que atua com direito trabalhista.